10/11/2014
O planejamento tributário objetiva diminuir legalmente a quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os impostos, as taxas e as contribuições representam uma importante parcela - senão a maior – do faturamento das empresas. A diferença entre uma empresa e a sua concorrência poderá estar na correta administração da carga tributária, segundo a contadora Julinda Medin Liviera, da Fluxo Contabilidade. “Como a legislação não permite mudança da sistemática de tributação no mesmo exercício, salvo exceções, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito durante o ano todo”, afirma.
Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional?
A Fluxo Contabilidade explica que, no Lucro Real Anual, a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades.
No final do ano, a empresa levantará o balanço anual para apuração do lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. No Lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano quatro apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.
Esta modalidade pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares, diz Julinda. “Nas empresas com picos de faturamento durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais”, justifica. Outra vantagem é que os prejuízos e lucros podem ser compensados entre si durante o exercício.
Já no Lucro Presumido, a Fluxo contabilidade aponta que o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente. A alíquota de cada tributo (15% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável, de 1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade. Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade e é predeterminado pela legislação tributária.
Já o Simples Nacional, ou Supersimples, é um regime simplificado de pagamento de tributos que beneficia micro e pequenas empresas. Algumas empresas não conseguem aderir ao sistema em razão do limite anual de receita bruta (R$ 3.600.000,00) ou também por restrições à atividade e impedimentos dos sócios. A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.
Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços, mais onerosas.
Diante destes fatos, o melhor é analisar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional. Para algumas empresas o impacto pode simplificar tributos. Para outras, aumentá-lo. Julinda ressalta que as cargas tributárias podem até mesmo dobrar para algumas empresas que optarem pelo Simples Nacional. “Outro aspecto de fundamental importância na hora da escolha é o impacto da carga tributária sobre a folha de pagamento, pois, muitas vezes, é a redução da Contribuição Previdenciária que torna a opção pelo Simples mais atrativa”, finaliza.
Portanto, antes de qualquer tomada de decisão impensada, a contratação de uma assessoria empresarial é de suma importância para a realização de estudos comparativos que, por sua vez, objetivam diminuir a tributação.
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Fonte: Andionara Boaro - Assessora de Comunicação
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Leila Chesini
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