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Nova autorização para redução de jornada de trabalho e salários

03/05/2021

Medidas provisórias destinadas à flexibilização de regras trabalhistas e manutenção de empregos (MPs 1.045 e 1.046)

No dia 27 de abril o Governo Federal editou duas novas Medidas provisórias destinadas à flexibilização de regras trabalhistas e manutenção de empregos (MPs 1.045 e 1.046), as quais, resumidamente, são reflexos das Medidas instituídas em 2020, cuja vigência já havia encerrado.

Com estes programas a redução de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho estão de volta.


Mas, afinal, como vai funcionar? O que muda de agora em diante?

A Apeme em parceria com o Salvatori Advogados criou este resumo para auxiliar nas principais dúvidas em relação à medida. Confira:


- O objetivo destas novas medidas continua sendo a preservação de empregos, manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais, como forma de amenizar o impacto socioeconômico de diversos setores, decorrente das restrições de funcionamento, bem como da redução da circulação de pessoas.

- A Medida Provisória nº 1.045 institui o [novo] Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, que uma vez permite que as partes ajustem a redução de jornada com a redução salários e institui um amparo governamental no pagamento de parte dos salários.

- Em resumo, as partes poderão pactuar a redução da jornada de trabalho por um prazo máximo de 120 dias, com consequente redução salarial, e o Governo Federal presta um auxílio para complementação de parte desse salário suprimido.

- Da mesma forma como aconteceu em 2020, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso vão receber um benefício emergencial, vindo do seguro-desemprego, proporcional ao quanto foi reduzido do salário. Segundo as regras, a proporção do pagamento pela empresa e pelo governo ocorrerá de acordo com as seguintes opções:

Redução de Jornada e Salário em 25%: A empresa paga 75% do salário e o governo paga 25% sobre o valor do seguro-desemprego.

Redução de Jornada e Salário em 50%: A empresa paga 50% do salário e o governo paga os outros 50% sobre o valor do seguro-desemprego.

Redução de Jornada e Salário em 70%: A empresa paga 30% do salário e o governo paga 70% sobre o valor do seguro-desemprego.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: A empresa deixa de proceder com os pagamentos, porém, também não tem a prestação de serviços pelo empregado, e o governo paga 100% sobre o valor do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100,00 a R$ 1.911,84.


Para esta alternativa, empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões ficam obrigadas a pagar 30% do salário e o Governo o equivalente a 70% da parcela do seguro-desemprego.


- É importante lembrar que os pagamentos que recaem ao empregador e ao Governo Federal possuem bases de cálculo diferentes. A empresa pagará de acordo com a redução e considerando a mesma base matemática (salário base), enquanto a proporção proveniente do programa tomará como base de cálculo o valor equivalente ao que o empregado receberia no “seguro-desemprego”.

- Salienta-se que a adesão ao benefício não altera o valor do seguro-desemprego ou interfere em sua concessão em caso de futura dispensa do trabalhador, sendo o seu valor apenas utilizado como referência para a proporção custeada pelo Governo.

- A adesão ao programa é similar à proposta do ano passado: as partes devem estabelecer acordo individual e escrito, respeitando a redução de salários nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, ficando garantida ao empregado estabilidade pelo mesmo período que perdurar a redução/suspensão do contrato.

- No caso de reduções de 25% é permitida a realização de acordos individuais sem restrições. Já no caso de reduções de 50% a 70%, as regras mudam de acordo com o salário do empregado: trabalhadores que ganham até R$ 3.300,00 (equivalente a três salários mínimos) podem fazer acordos individuais, porém para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução deve ser feita por acordo coletivo. E para quem recebe acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei autoriza o acordo individual.

- Após o período de redução ou suspensão, a empresa precisa manter estes trabalhadores pelo mesmo número de meses. No entanto, qualquer empregado continua podendo ser demitido por justa causa, em caso de falta grave. Caso o funcionário peça demissão, a companhia não é obrigada a fazer esses pagamentos.

- Caso a empresa opte por demiti-lo sem justa-causa neste período de garantia de emprego deverá pagar verbas rescisórias e uma indenização, que será de 50% do salário no período de garantia no emprego, caso a redução fosse entre 25% e 50%; 75% do salário no período de garantia provisória no emprego, caso a redução fosse de 50% e inferior a 70% e 100% do salário no período de garantia provisória no emprego, nos casos de redução superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato.

- No caso de redução de jornada a parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá ser paga pelo valor do salário reduzido, sem considerar o seguro-desemprego e para quem aderir à suspensão de suspenso não há recolhimento do FGTS por parte do empregador durante o período de suspensão.


Além das alternativas de redução de jornada e suspensão do contrato, a Medida Provisória 1.046 restabelece, inicialmente por 120 dias, algumas flexibilizações trabalhistas que haviam sido instituídas em 2020, como o teletrabalho, antecipação das férias, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, regime especial de Banco de Horas (com período de compensação de até 18 meses) e suspensão do recolhimento do FGTS por quatro meses.

A adesão ao programa emergencial abrange empregados do setor privado, inclusive trabalhadores domésticos, aprendizes e empregados com contrato parcial.


Elaboração e Colaboração técnica:

Salvatori Advogados

Advogado Cristiano Salvatori – OAB/RS 45.252


As assessorias da Apeme permanecem à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus associados.

Mais informações pelo fone (54) 3462-2755, Whats App (54) 99662-2602 ou e-mail coordenacao@apeme.com.br


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Caroline Vieira dos Santos
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