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Prazo de adesão ao Refis é prorrogado

15/10/2013

Medida integra MP 615 sancionada nesta quarta-feira (9) e protela adesão até 31 de dezembro 

A presidente Dilma Rousseff sancionou nessa quarta-feira (9) a Medida Provisória (MP) 615, que trata, entre outros temas, da reabertura do prazo para a adesão ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A nova modalidade do programa foi criada para permitir que empresas com débitos tributários possam refinanciá-los em condições especiais, principalmente, após a crise econômica internacional. O projeto foi aprovado na Câmara no início de setembro e publicado nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União.

 A proposta prorroga o prazo de adesão ao Refis para até o dia 31 de dezembro deste ano e prevê o parcelamento de dívidas fiscais de empresas com a União, relativas a taxas não pagas até 30 de novembro de 2008. O Refis propiciará a regularização de débitos em atraso com o governo com desconto de até 90% nas multas. Além disso, haverá corte de até 40% nos juros de mora e o parcelamento das dívidas em, no máximo, 180 meses. O texto também prevê a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins para importação.

 Além do Refis, a MP 615 trata também da concessão de recursos para a construção da Casa da Mulher Brasileira nos 26 estados e no Distrito Federal, além de ampliar às famílias de taxistas a transferência de concessões de táxis como herança.

 

Fonte: Portal Brasil

 

 

O que diz o art. 17 da Lei 12.865/13:

 

Art. 17.  Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (Lei do Refis da Crise), bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º   A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 2º  Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

§ 3º  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.

§ 4º Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.

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Leila Chesini
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