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CORONAVÍRUS: IMPACTOS NO CONTRATO DE TRABALHO E ORIENTAÇÕES PARA EMPRESAS E EMPREGADOS

20/03/2020

Associados

A APEME está organizando frentes de suporte ao associado e à comunidade para oferecer esclarecimentos e diretrizes sobre questões legais ou de saúde pública que possam auxiliar na tomada de decisões neste momento de extrema gravidade da propagação do coronavírus. 

Com o apoio técnico de profissionais da área do Direito, preparamos este material para oferecer orientações pontuais para empregadores, empresas e trabalhadores sobre alternativas para que juntos possamos preservar negócios, manter empregos e, sobretudo, atender às determinações legais e de saúde pública neste momento complicado.

Algumas normas emergenciais e orientações relacionadas ao contexto trabalhista já foram expedidas pelo Governo Federal e pelo Ministério Público do Trabalho (conteúdo integral disponível no final deste material) e existem previsões na CLT que podem ser adaptadas à situação.

A função social da empresa e do trabalho presentes na Constituição Federal e os princípios gerais estabelecidos na legislação, inclusive especificamente na área trabalhista (CLT, art. 8º), orientam que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Independente dos aspectos jurídicos, o momento exige cooperação, entendimento e, sobretudo, bom senso entre empregados e empregadores, adotando postura colaborativa e evitando conflitos, disputas ou interpretações desproporcionais.

Entendemos que o tema é complexo e certamente surgirão dúvidas pontuais, de modo que disponibilizamos canais diretos para receber questionamentos e prestar as devidas orientações, conforme o caso.

Além das determinações expedidas pelos órgãos de saúde sobre as boas praticas de higienização pessoal e do ambiente, disposição de lavatórios, disponibilização de produtos sanitizantes e equipamentos de proteção individual, no âmbito das relações de trabalho RECOMENDAMOS AS SEGUINTES MEDIDAS EMERGENCIAIS:

1. A classificação dos graus de risco à exposição divulgada pela Occupational Safety and Health - OSHA considera como risco baixo de exposição apenas as atividades que não requerem contato ou que não tem contato a menos de 2 metros com o público e trabalhadores que atuam em áreas abertas ou em locais sem aglomeração. Esta diretriz serve para que sejam revistos e avaliados os processos e fluxos do trabalho, de modo a ajustar as atividades para o mínimo contato de possível, mediante reposicionamento dos postos de trabalho, adoção do sistema de rodízio em locais de trabalho, sanitários e refeitórios, organização de distanciamento e se for o caso, adoção de equipamentos de proteção (máscaras e luvas), a critério do serviço de saúde ocupacional da empresa, além de buscar reduzir a força de trabalho necessária e permitir a realização de trabalhos à distância.

2. Orientar os empregados e clientes que é obrigatória a higienização regular e frequente das mãos, punhos, rosto e narinas, dispondo de locais dotados de sabão e dispensadores de produtos sanitizantes no ambiente de trabalho, independentemente da função ou atividade desempenhadas.

3. Determinar que seja evitado o contato corporal, a aproximação desnecessária e o compartilhamento de objetos de uso pessoal ou ferramentas de trabalho sem higienização especial.

4. A Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde consideram grupos populacionais vulneráveis aos efeitos da doença os maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes, crianças e os que tiverem filhos menores de 1 ano, coabitarem com idosos com doenças crônicas ou viajaram ou coabitem com pessoas que estiveram no exterior nos últimos 15 dias. Para estes casos deve ser analisada com maior critério a intensidade de risco à exposição considerando as funções desempenhadas e, conforme o caso, ser imediatamente adotadas medidas como eliminação da interação pessoal, criação de ambiente de trabalho individual, direito a realizar atividades laborais de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados, antecipação de férias, compensações ou inclusive dispensa com abono de faltas.

5. Os empregadores que mantenham empregados adolescentes, na faixa dos 16 a 18 anos, devem promover o afastamento imediato das atividades, adotando teletrabalho, quando possível, ou dispensa do comparecimento.

6. A empresa deve determinar medidas temporárias de prevenção ao contágio e rever procedimentos internos a serem obrigatoriamente observados pelos colaboradores e prestadores de serviço, adequando o trabalho às determinações que venham a ser expedidas pelos órgãos governamentais, para adesão de todos às medidas de segurança sugeridas, adotadas e orientadas internamente, sejam verbais, por determinações de superiores ou mediante ordens ou memorandos específicos.

7. Verificar junto ao sindicato da categoria se foi expedido algum acordo ou convenção coletiva contendo orientações ou abordando ações relacionadas à crise, como redução de jornada, compensação de horas, redução de salário ou antecipação de férias.

8. Instituir alterações na rotina de trabalho, conforme venham ocorrer situações de agravamento do risco interno, mediante alteração de rotinas e fluxos de trabalho e flexibilidade de jornada. Todos devem se empenhar para atender aos planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, organizando o processo de trabalho visando a aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária.

9. Deve haver a reorganização das atividades para que a modalidade presencial seja reduzida ao máximo, podendo ser adotado banco de horas, antecipação das férias, medidas negociadas em comum acordo, priorizando empregados com encargos familiares, gestantes, idosos ou com deficiência, sobretudo quando as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas;

10. Para as atividades que permitam trabalhar em casa recomendamos a adoção do sistema de teletrabalho, compatíveis com a modalidade, e o sistema de rodízio para as demais tarefas.

11. Adotar política de flexibilidade de jornada para adaptar rotinas em decorrência do não funcionamento de serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, bem como para nos casos em que houver necessidade de atender familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção, quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, estabelecendo acordos específicos nestes casos.

12. A própria legislação trabalhista prevê hipóteses de estabelecer acordos individuais para ajustar hipóteses em que empregador e empregado encontrem alternativas para garantir a preservação do emprego. A situação atual convida a uma reflexão sobre a postura de cooperação e adoção de alternativas conjuntas.

13. Para as atividades em que seja possível, deve ser proibida a circulação de público externo ou pessoas estranhas à atividade, em qualquer ambiente de trabalho, devendo ser evitandos contatos e reuniões presenciais, visitas técnicas ou de prospecção de vendas e quaisquer atividades que possa representar risco à sua saúde por exposição ao novo coronavírus.

14. Deve ser proibida a realização de viagens ou participação de dirigentes ou quaisquer empregados em eventos ou em viagens.

15. Os serviços ou bens provenientes de terceiros ou fornecedores devem ser restritos ao mínimo e absolutamente essencial e estas orientações devem ser estendidas às empresas contratadas para que também conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

As medidas e orientações serão atualizadas conforme surgirem recomendações oficiais e decisões administrativas adotadas pelos órgãos locais, razão pela qual este material deve ser interpretado sempre levando em conta as determinações que forem expedidas.

Recomendamos a leitura da Lei Federal nº 13.979/2020, que trata das medidas de emergência para enfrentamento da crise e das notas e decreto a seguir:

NOTA TÉCNICA 01/2020 - Atuação do Ministério Público do Trabalho em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional para o novo coronavírus (COVID-19).

NOTA TÉCNICA 02/2020 - Norteia a atuação para reduzir impactos do coronavírus em trabalhadores e traz medidas voltadas a setores econômicos com atividades de risco muito alto, alto e mediado de exposição ao vírus.

NOTA TÉCNICA 03/2020 - Diretrizes para assegurar a igualdade de tratamento no trabalho para trabalhadoras e trabalhadores. Recomenda a flexibilização de jornada sem redução salarial para que trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus.

NOTA TÉCNICA 04/2020 - Diretrizes para a proteção de trabalhadoras e trabalhadores domésticos.

NOTA TÉCNICA 05/2020 - Tem por objetivo a defesa da saúde dos trabalhadores, empregados, aprendizes e estagiários adolescentes.

DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – Publicado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Elaboração e Colaboração técnica:

Salvatori Advogados

Advogado Cristiano Salvatori – OAB/RS 45.252

Em caso de dúvidas adicionais sobre os temas acima, envie gratuitamente sua pergunta para: coordenacao@apeme.com.br ou WhatsApp (54) 9662-2602.


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Caroline Vieira dos Santos
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